Oficialmente, a terça-feira de Carnaval não é considerada feriado nacional, apesar de comemorarmos há mais de 280 anos e ser parte da cultura brasileira. A título de conhecimento, a Gerência de Relações Sindicais do Sistema Fiep, registrou quais são os feriados nacionais declarados em Leis Federais. Confira: - 1º de janeiro: Confraternização Universal - Lei 10.607, de 19/12/2002 - 21 de abril: Tiradentes - Lei 10.607, de 19/12/2002 - 1º de maio: Dia do Trabalho - Lei 10.607, de 19/12/2002 - 07 de setembro: Independência - Lei 10.607, de 19/12/2002 - 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida - Lei 6.802. de 30/06/1980 - 02 de novembro: Finados - Lei 10.607, de 19/12/2002 - 15 de novembro: Proclamação da República - Lei 10.607, de 19/12/2002 - 25 de dezembro: Natal – Lei 10.607, de 19/12/2002 É fato que algumas Leis Municipais também declaram o Carnaval como feriado e, portanto, recomendamos que verifiquem essa questão junto à Prefeitura da sua cidade ou questionem os seus contadores sobre a legislação da localidade. Ressaltamos, contudo, que leis dessa natureza são passíveis de serem questionadas quanto a sua constitucionalidade, diante da ausência de competência legisferante do Município para legislar sobre feriados dessa natureza. É importante destacar que o não cumprimento de Lei Municipal que institui o feriado de Carnaval depende da declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, sem essa declaração, que pode ocorrer em ação individual ou coletiva ajuizada por entidade sindical, a mesma deve ser cumprida. Logo, caso o Município tenha promulgado Lei que institui o feriado de Carnaval e essa não tenha sido declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, o feriado de Carnaval deve ser mantido. No ano de 2021, temos ainda a questão do cancelamento de festas em razão da pandemia, sendo mais importante esse cuidado com a lei municipal em questão. Os grandes centros, em que pese o cancelamento de festa, manterão ponto facultativo. Por fim, no intuito de aliar os interesses da empresa à cultura nacional, apresentamos algumas alternativas para que os funcionários possam usufruir dessa folga sem sofrer prejuízos em seus salários: 1ª) Compensação de horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 2ª) Compensação dessas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria; 3ª) Liberalidade por parte da empresa (concessão de folga). Quanto a última opção, alertamos que a reiterada concessão de folga no dia de Carnaval ou no dia anterior pode ser interpretada como alteração tácita do contrato de trabalho. Ou seja, em eventual ação trabalhista, a Justiça do Trabalho pode entender pela existência de direito adquirido do trabalhador de folgar nesta data, sem possibilidade de objeção por parte do empregador.