De acordo com esta Portaria:
• Os PFNM diferenciam-se dos produtos madeireiros, principalmente por sua cadeia de produção. PFNM é um termo genérico que se refere a diferentes bens de origem biológica, que não apresentam base na madeira, tais como frutas, fibras, sementes, cascas, flores, nós, galhos, ramos, plantas medicinais e aromáticas, cipós, materiais para artesanato, fungos, resinas, raízes, líquens, látex, exsudatos, sucos, samambaias, tubérculos selvagens, bulbos; • Poderá ser autorizado, por meio do Licenciamento Ambiental, o desenvolvimento de práticas agroflorestais em remanescentes florestais, para obtenção de PFNM, via manejo sustentável, nas áreas de Reserva Legal e externas a ela; • Os imóveis rurais onde serão executadas as atividades ou empreendimentos florestais deverão estar previamente inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR; • A critério do IAT, poderá ser isento da obrigatoriedade da reposição florestal o manejo sustentável que utilize os PFNM.
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