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A adoção da Logística Reversa na empresa e seus critérios legais



Publicado em 23/08/2017
Fonte: Revista Sinpacel 10

A fim de regulamentar a gestão dos resíduos sólidos, o Brasil publicou a Lei n. 12.305/2010 e seu Decreto n. 7.404/2010, na implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), criação do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa.

Citada legislação implementou uma nova concepção de consumo, instituindo a responsabilidade compartilhada, os acordos setoriais e o mecanismo da logística reversa, fundados no princípio do poluidor-pagador como forma de internalizar as externalidades negativas geradas no processo produtivo através do retorno de produtos a sua base de origem, para o descarte adequado.

Muitos fatores contribuem para práticas sustentáveis no ambiente empresarial e a regulamentação legal viabilizou que ferramentas de gestão de retorno de resíduos sejam aplicados, ganhando relevância à ferramenta denominada logística reversa. A logística reversa consiste na ideia de que a vida de um produto não termina com sua entrega ao cliente. Esta ferramenta garante que os produtos vendidos sejam coletados, retornados e dispostos de forma a respeitar as políticas da empresa, acordos com clientes e a legislação pertinente. O artigo 3o., inciso XII da Lei n. 12.305/2010 traz o conceito legal:

Art. 3o. [...] XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

A Lei da PNRS determina, no artigo 33, que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, com retorno dos produtos pós-uso pelo consumidor, independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e componentes.

Diante do que determina a legislação, a logística reversa é obrigatória apenas para seis cadeias produtivas, porém, com possibilidades de expansão para outros segmentos, a partir dos acordos setoriais, previstos na mesma Lei, em seu artigo 3o., inciso I, “[...] acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto”.

O primeiro acordo setorial assinado desde a sanção da Lei ocorreu em 19/12/2012 pela Ministra do Meio Ambiente Izabella Teixeira, destinado aos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de óleos lubrificantes embalados. Pelo acordo, as empresas do setor assumem uma responsabilidade compartilhada pelo recolhimento e destinação final dos resíduos de seus produtos.

Outro instrumento de aplicação do sistema da logística reversa previsto na regulamentação é o termo de compromisso, que poderá́ ser celebrado de igual forma entre os fabricantes e o Poder Publico, mas difere do acordo setorial porque não possui natureza jurídica contratual e possui previsão para casos em que não existam outros instrumentos na área de abrangência.

Considerando-se a abrangência territorial dos acordos setoriais implementados, o Poder público deverá estabelecer regras a ele correlacionadas. Portanto, é dever do Estado estabelecer sanções especificas para a disposição incorreta dos resíduos, assim como atuar na sua fiscalização.

O setor empresarial que fizer parte do acordo setorial, previamente estabelecido, estará́ sujeito às penalidades nele previstas, no caso do seu descumprimento, penalidades estas igualmente previstas no acordo setorial. A Lei da PNRS reforça proibições de destinação de resíduos em seu artigo 47, assim como já é previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), atribuindo a pena de detenção de um a três anos mais pagamento de multa.

Os artigos 51 e 52 da Lei que institui a PNRS preveem a responsabilidade na reparação dos danos causados por pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, na inobservância da Lei, citando que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão penalizadas com sanções penais e administrativas previstas na citada Lei de Crimes Ambientais.

Portanto, em paralelo às sansões administrativas instituídas nos acordos setoriais, o setor empresarial está sujeito às sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, as quais são aplicáveis à pessoa física ou jurídica, com sansões previstas de reclusão, detenção, multas, advertências, suspensão das atividades ou suspensão de venda ou fabricação dos produtos.

Cabe assim ao empresário adequar-se à legislação, manter-se atento às novidades implementadas em Lei, acordos setoriais e termos ratificados pelos órgãos de classe, de modo a prevenir-se de surpresas nas fiscalizações ambientais. Neste aspecto a adoção da logística reversa no âmbito empresarial demonstra a preocupação da empresa na preservação do ecossistema e dos recursos naturais, assim como afasta o risco de ser penalizado pela omissão quanto ao desenvolvimento de um sistema adequado de destinação de seus resíduos.

Cyntia Brandalize Fendrich
OAB/PR 39.381

Luciana Maria Negrão Gandra Andreguetto
OAB/PR 63.595

Samir Braz Abdalla
OAB/PR 31.374


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Foto: Os advogados Cyntia Brandalize Fendrich, Samir Braz Abdalla, Luciana Maria Negrão Gandra.

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