Oficialmente, a terça-feira de Carnaval não é considerada feriado nacional, apesar de comemorarmos há mais de 280 anos e ser parte da cultura brasileira. Neste ano, a data será celebrada dia 28 de fevereiro. Registramos que são feriados nacionais declarados em Leis Federais apenas as seguintes datas: - 1º de janeiro - Confraternização Universal - Lei 10.607, de 19/12/2002 - 21 de abril - Tiradentes - Lei 10.607, de 19/12/2002 - 1º de maio - Dia do Trabalho - Lei 10.607, de 19/12/2002 - 07 de setembro - Independência - Lei 10.607, de 19/12/2002 - 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida - Lei 6.802. de 30/06/1980 - 02 de novembro - Finados - Lei 10.607, de 19/12/2002 - 15 de novembro - Proclamação da República - Lei 10.607, de 19/12/2002 - 25 de dezembro – Natal – Lei 10.607, de 19/12/2002 No entanto, o Carnaval pode ser considerado feriado com base em Lei Municipal e, portanto, recomendamos que verifiquem essa questão junto à Prefeitura da sua cidade. Caso não haja previsão em Lei Municipal, as empresas poderão exigir que os seus funcionários trabalhem normalmente durante o Carnaval. Contudo, no intuito de aliar os interesses da empresa à cultura nacional, apresentamos algumas alternativas para que os funcionários possam usufruir dessa folga sem sofrer prejuízos em seus salários: 1ª) Compensação de horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 2ª) Compensação dessas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria; 3ª) Liberalidade por parte da empresa (concessão de folga). Quanto a última opção, alertamos que a reiterada concessão de folga no dia de Carnaval ou no dia anterior pode ser interpretada como alteração tácita do contrato de trabalho. Ou seja, em eventual ação trabalhista, a Justiça do Trabalho pode entender pela existência de direito adquirido do trabalhador de folgar nesta data, sem possibilidade de objeção por parte do empregador. Sendo o que nos cumpria para o momento. Atenciosamente, Gerência de Relações Sindicais www.sistemafiep.org.br