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Carnaval é feriado?



Publicado em 23/02/2017
Sistema Fiep

Oficialmente, a terça-feira de Carnaval não é considerada feriado nacional, apesar de comemorarmos há mais de 280 anos e ser parte da cultura brasileira. Neste ano, a data será celebrada dia 28 de fevereiro.

Registramos que são feriados nacionais declarados em Leis Federais apenas as seguintes datas:

- 1º de janeiro - Confraternização Universal - Lei 10.607, de 19/12/2002
- 21 de abril - Tiradentes - Lei 10.607, de 19/12/2002
- 1º de maio - Dia do Trabalho - Lei 10.607, de 19/12/2002
- 07 de setembro - Independência - Lei 10.607, de 19/12/2002
- 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida - Lei 6.802. de 30/06/1980
- 02 de novembro - Finados - Lei 10.607, de 19/12/2002
- 15 de novembro - Proclamação da República - Lei 10.607, de 19/12/2002
- 25 de dezembro – Natal – Lei 10.607, de 19/12/2002

No entanto, o Carnaval pode ser considerado feriado com base em Lei Municipal e, portanto, recomendamos que verifiquem essa questão junto à Prefeitura da sua cidade.

Caso não haja previsão em Lei Municipal, as empresas poderão exigir que os seus funcionários trabalhem normalmente durante o Carnaval.

Contudo, no intuito de aliar os interesses da empresa à cultura nacional, apresentamos algumas alternativas para que os funcionários possam usufruir dessa folga sem sofrer prejuízos em seus salários:

1ª) Compensação de horas mediante acordo coletivo de banco de horas;

2ª) Compensação dessas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria;

3ª) Liberalidade por parte da empresa (concessão de folga).
Quanto a última opção, alertamos que a reiterada concessão de folga no dia de Carnaval ou no dia anterior pode ser interpretada como alteração tácita do contrato de trabalho. Ou seja, em eventual ação trabalhista, a Justiça do Trabalho pode entender pela existência de direito adquirido do trabalhador de folgar nesta data, sem possibilidade de objeção por parte do empregador.

Sendo o que nos cumpria para o momento.

Atenciosamente,
Gerência de Relações Sindicais

www.sistemafiep.org.br

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