No intuito de permitir a continuidade das atividades econômicas e minimizar os impactos da crise para as indústrias e empregados, apresentamos alternativas trabalhistas conforme alterações legislativas anunciadas recentemente pelo Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 927/2020.
LIBERDADE PARA NEGOCIAR ALTERNATIVAS DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS: Enquanto perdurar a crise, aquilo que a empresa negociar diretamente com os empregados, com vistas a manutenção dos postos de trabalhos, terá validade em preponderância à legislação e normas coletivas, desde que respeitados os limites constitucionais. Para tanto é necessário que seja feito mediante acordo individual escrito. A redução de salários, no entanto, por existir previsão na Constituição Federal que determina a exigência de negociação coletiva, orientamos que seja realizada apenas com apoio do sindicato.
TELETRABALHO: Foi facilitada a alteração para o regime de trabalho popularmente conhecido como home oce. Agora, basta o empregador avisar ao empregado com 48 horas de antecedência por escrito (inclusive por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico) e não há necessidade de controle de jornada. Caso seja necessário implementar alguma infraestrutura para que o empregado realize o trabalho de casa, tais gastos são responsabilidade do empregador que deverá formalizar os termos no prazo de até 30 dias após a alteração de modelo de trabalho. Aprendizes e estagiários também podem trabalhar nesse regime.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS: O empregador, por decisão unilateral, pode dar férias para todos os empregados, individuais ou coletivas, mesmo para aqueles que ainda não tenham completado o período aquisitivo, bastando para tanto avisar o empregado, ou grupo de empregados, por escrito (inclusive por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico). O pagamento das férias não precisa ser antecipado, podendo ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente. O adicional de 1/3 das férias pode ser pago até o prazo de pagamento do 13º salário. A decisão quanto a solicitação de venda de férias é do empregador. Ressalva-se que as férias não podem ser menores do que 5 dias. Para férias coletivas está dispensado o aviso prévio ao Ministério da Economia e sindicato prossional.
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