Em razão da publicação da MP 936 de 01 de abril de 2020, referente a medidas trabalhistas a serem adotadas em razão pandemia do Coronavírus/COVID-19, vários são os questionamentos jurídicos na esfera trabalhista e para melhor atender a indústria paranaense e seus sindicatos, a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ apresenta abaixo respostas para perguntas frequentes:
01. Quanto à questão da EFETIVA informação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias para que o Governo pague a parte do empregado? E se o site der problema? No momento deve ser aguardada a publicação da Instrução Normativa do Ministério da Economia. Não há normativo a respeito por enquanto.
02. A garantia provisória de emprego existe somente se for acionado o benefício do Governo para arcar com a parte do empregado? É uma faculdade das partes requerer esse benefício ou é obrigatório ao empregador, vez que o empregado terá esse direito (e aí recai na questão da efetiva informação e da garantia provisória)? A empresa tem a opção de reduzir jornada e salário sem acessar esse benefício do Governo que é do trabalhador? Ou estão interligados obrigatoriamente? Em se tratando do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como se trata de um benefício concedido ao empregado e tem, dentre outros, o objetivo de preservar a renda, em optando a empresa pela redução de salário e jornada ou no caso de suspensão do contrato para empresas com faturamento superior a R$ 4.8 milhões em 2019, é obrigatória a comunicação do Ministério da Economia para que o empregado possa receber este benefício. A não comunicação pode impor a empresa a obrigatoriedade de pagamento destes valores futuramente. No tocante a garantia de emprego, o § 3º do artigo 611-A da CLT, antes mesmo da publicação da MP, já possuía previsão de que Convenção ou Acordo Coletivo que estabeleça redução de salário e jornada deve prever garantia de emprego durante a sua vigência. A simples não utilização expressa da MP não afastaria, portanto, a garantia de emprego no período.
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