Possibilidade de flexibilização de requisitos legais para celebração de instrumentos normativos nas negociações coletivas realizadas durante a pandemia de coronavírus I. Há situação de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, doença proveniente do novo coronavírus, a qual foi reconhecida pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020 e já infectou centenas de milhares de pessoas em todo o mundo. II. No Brasil, foi promulgada a Lei 13.979/2020, que trata das medidas de enfrentamento da “emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”. A situação de calamidade foi reconhecida pelo Congresso Nacional, que editou o Decreto Lei nº 6/2020. O Governador do Estado do Paraná editou o Decreto nº 4.298/20, que determinou o fechamento de estabelecimentos comerciais e o isolamento dos cidadãos, ressalvadas as atividades essenciais. III. A pandemia de COVID-19 abala fortemente o mundo do trabalho, alterando, por situação de força maior1, as relações entre empresas e trabalhadores, empresas e sindicatos e, também, a relação entre trabalhadores e entidades sindicais. O reconhecimento da força maior, por si só, possibilitaria alterações na negociação coletiva, ante a situação de excepcionalidade. E situações de emergência determinam que decisões sejam tomadas de maneira rápida e eficaz, com o objetivo último de resguardar a vida humana, mas também considerando os inevitáveis impactos econômicos e sociais, que podem afetar negativamente a situação das empresas e dos trabalhadores.
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